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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13 Para habilitação nas licitações, exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Conteudo atualizado em 26/05/2021
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








