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Artigo 24
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Art. 24 A outorga de permissão para exploração de Serviço Especial será formalizada mediante contrato de adesão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Conteudo atualizado em 26/05/2021
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