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Artigo 23
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Art. 23 A permissão para exploração de Serviço Especial será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do serviço, quando for o caso, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Conteudo atualizado em 26/05/2021
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