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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22 No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei nº 8.987/95.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. Os quesitos e critérios para fins de pontuação serão estabelecidos em normas complementares ou nos editais.
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Capítulo IV
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Conteudo atualizado em 26/05/2021








