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Artigo 6
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Art. 6º Compete ao Ministério das Comunicações:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - estabelecer as normas complementares dos Serviços;
Il - outorgar permissão para a exploração dos Serviços;
III - consignar freqüências para exploração do Serviço;
IV - fiscalizar a exploração dos Serviços, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos e das normas e das obrigações contraídas pelas permissionárias, nos termos do contrato de adesão.
Conteudo atualizado em 26/05/2021
Il - outorgar permissão para a exploração dos Serviços;
III - consignar freqüências para exploração do Serviço;
IV - fiscalizar a exploração dos Serviços, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos e das normas e das obrigações contraídas pelas permissionárias, nos termos do contrato de adesão.
Capítulo III
DO PROCESSO DE OUTORGA
Seção I
Do Início do Processo
Conteudo atualizado em 26/05/2021








