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Artigo 2
Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
REGULAMENTO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite - STS, instituído pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de telecomunicações que, mediante o uso de satélites, realiza a recepção e emissão de sinais de telecomunicações, utilizando radiofreqüências predeterminadas.
Art. 2º As condições para exploração e uso do STS subordinam-se à legislação de telecomunicações, aos tratados, acordos e atos internacionais, e, no que couber, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








