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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O STS que se utilize de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil será outorgado mediante concessão e somente poderá ser explorado por empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em observância às Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295/96.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.295/96, poderá adotar, até 19 de julho de 1999, limites na composição do capital das entidades interessadas, assegurando que, pelo menos, 51% do capital votante pertençam, direta ou indiretamente, a brasileiros.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








