- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 44
Art. 44. O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
I - a autoridade decisória a quem é dirigida; (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - a qualificação do impugnante;
Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
IV - as provas que lhe dão suporte.
IV - de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)








