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Art. 44 do Decreto nº 2.181/1997




Decretos - 2.181, de 20.3.97 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:

Art. 44.  O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

I - a autoridade decisória a quem é dirigida;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - a qualificação do impugnante;

Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV - as provas que lhe dão suporte.

IV - de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)


Conteudo atualizado em 08/12/2021