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Artigo 46
§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo. (Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
Art. 46. A decisão administrativa conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - a identificação do representado e, quando for o caso, do representante; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
III - o sumário das razões de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
IV - o registro das principais ocorrências no andamento do processo; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
V - a apreciação das provas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
VI - o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 1º Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
III - a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
IV - a multa diária, em caso de continuidade da infração; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
V - as demais sanções descritas na Lei nº 8.078, de 1990, se for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
VI - a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 2º A decisão condenatória poderá consistir em declaração de concordância com pareceres, notas técnicas ou decisões, hipótese em que integrarão o ato decisório. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)







