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Art. 46 do Decreto nº 2.181/1997




Decretos - 2.181, de 20.3.97 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.




Artigo 46



Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.

§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.

§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.

§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.      (Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 46.  A decisão administrativa conterá:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - a identificação do representado e, quando for o caso, do representante;       (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos;       (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

III - o sumário das razões de defesa;      (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV - o registro das principais ocorrências no andamento do processo;      (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

V - a apreciação das provas; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

VI - o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação.    (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º  Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso;      (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I;      (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

III - a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria;      (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV - a multa diária, em caso de continuidade da infração;      (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

V - as demais sanções descritas na Lei nº 8.078, de 1990, se for o caso;     (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

VI - a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas.      (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º  A decisão condenatória poderá consistir em declaração de concordância com pareceres, notas técnicas ou decisões, hipótese em que integrarão o ato decisório.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)


Conteudo atualizado em 08/12/2021