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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 06/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Para efeito deste Decreto, serão consideradas realizadas:
I - as importações, na data do desembaraço aduaneiro;
II - as aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País, na data da incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários";
III - as aquisições de "Insumos" fabricados no País, na data da entrada no estabelecimento do "Beneficiário".
Conteudo atualizado em 06/07/2021








