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Artigo 106
I - a partir de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto a seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obra de construção civil de sua prioridade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o servidor dos órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do certificado de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, ou a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, para concessão de habite-se;
II - a partir de R$ 5.632,28 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Secretaria da Receita Federal - SRF os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior R$ 14.081,57 (quatorze mil oitenta e um reais e sete centavos);
f) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;
g) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
h) deixar o servidor ou serventuário de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Considera-se dirigente, para os fins do disposto nesta Seção, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








