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Artigo 105
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 105. A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competentes termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e a Secretaria da Receita Federal - SRF estabelecerão normas específicas para:
a) apreensão de comprovantes e demais documentos;
b) apuração administrativa da ocorrência de crimes;
c) devolução de comprovantes e demais documentos;
d) instrução do processo administrativo de apuração;
e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea "d" à autoridade competente;
f) acompanhamento de processo judicial.
seção iII
Das Infrações
Conteudo atualizado em 30/07/2021








