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Artigo 109
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 109. A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, estará sujeita a multa variável entre os limites mínimo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 110 a 112.
seção iV
Das Circunstâncias Agravantes das Infrações
Conteudo atualizado em 30/07/2021








