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Artigo 110
I - tentado subornar servidor dos órgão competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização;
V - incorrido em reincidência.
§ 1º Constitui má-fé a não inscrição do segurado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo registro da Carteira de Trabalho - CT, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como a não inclusão de segurado na folha de pagamento.
§ 2º Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória referente a infração anterior.
seção v
Das Circunstâncias Agravantes das Infrações
Conteudo atualizado em 30/07/2021








