- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 111
I - agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão;
II - corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.
§ 1º A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância agravante, independentemente de pedido, atenuará a multa.
§ 2º A multa será elevada, mediante pedido fundamentado, dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante e houver atenuante, excetuada a multa prevista no art. 109.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.
§ 4º A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 148.
seção vI
Da Gradação da Multas
Conteudo atualizado em 30/07/2021







