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Artigo 112
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 112. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, serão aplicadas sobre os valores mínimos estabelecidos nos arts. 106, incisos I e II, e 109 ou sobre o valor de que trata o art. 107, conforme o caso;
II - as agravantes dos incisos I e II do art. 110 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes dos incisos II e III do art. 110 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante do inciso V do art. 110 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observado os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 106 e 109, conforme o caso.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








