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Artigo 132
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 132. Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastro de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.
Parágrafo único. O convênio estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e ás alterações posteriores.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








