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Artigo 152
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 152. A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar na contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e juros.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








