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Artigo 153
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 153. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato de autoridade competente de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
Parágrafo único. Na alienação a que se refere o caput será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.








