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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inciso III do art. 37, é de vinte por cento, observado o limite a que se refere o § 5º do art. 37.
§ 1º a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
§ 2º O segurado a que se refere o parágrafo anterior somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
seção iII
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
Conteudo atualizado em 30/07/2021








