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Art. 24 do Decreto nº 2.173/1997




Decretos - 2.173, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.




Artigo 24



Art. 24. A partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:

I - 2,5% para a seguridade social;

II - 0,1% para o financiamento das prestações por acidente de trabalho.

§ 1º As contribuições de que tratam os incisos I e II, devidas pelo produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10, substituem as contribuições previstas nos incisos do art. 25 e I, II e III do art. 26.

§ 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23, na condição de contribuinte individual.

§ 3º O produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 39.

§ 4º Para os efeitos dos incisos I e II, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo:

a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;

b) o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no país;

c) o produto animal destinado á reprodução ou criação pecuária ou granjeira;

d) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.

§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.

§ 8º O adquirente, consignatário ou cooperativa é responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata este artigo, independentemente do disposto no § 7º, caso não mantenha à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista neste Regulamento, sujeitando-se à maior alíquota previdenciária vigente á época da operação.

§ 9º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a regulamentação da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV.

§ 10. A falta da entrega da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas importarão, sem prejuízo da penalidade cabível, na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para entrega da declaração e a data da entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

Capítulo IV

Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico

seção i

Das Contribuições da Empresa


Conteudo atualizado em 30/07/2021