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Art. 25 do Decreto nº 2.173/1997




Decretos - 2.173, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.




Artigo 25



Art. 25. A contribuição a cargo da empresa, destinada á seguridade social, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições previstas nos arts. 26 e 28;

II - quinze por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício;

III - quinze por cento sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas;

IV - 2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quando se tratar de pessoa jurídica.

§ 1º São consideradas remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 37, e o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos da alínea b do § 5º deste artigo.

§ 2º Integra a remuneração para o disposto nos incisos II e III a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto no art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.

§ 3º No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma do § 7º do art. 47, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de quinze por cento sobre o seu salário-base de que trata o art. 38, independentemente da ocorrência da situação prevista nos §§ 5º ou 6º daquele artigo; não havendo salário-base, em função do disposto no § 6º do art. 38, a contribuição incidirá sobre o valor do salário-base da classe um.

§ 4º A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.

§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação específica, será de quinze por cento sobre:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa;

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

§ 6º No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II e III do art. 26 e no art. 28, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II.

§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 9.317, de 5 dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, contribuirá na forma do art. 23 de referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV deste artigo.

§ 8º A contribuição será sempre calculada na forma dos incisos II e III quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo empregatício, mesmo que não esteja inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 9º Quando as contribuições previstas nos incisos II e III forem decorrentes de remuneração ou retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salário-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:

a) o salário-base correspondente á classe em que o autônomo estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de quatro a dez;

b) o salário-base da classe quatro, quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois ou três;

c) o salário-base da classe um, quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 37, pelo exercício de outras atividades que exijam filiação obrigatória.

§ 10. A contribuição será referida nos incisos II e III, sem direito à opção, se o profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS em atividade sujeita a salário-base.

§ 11. O direito de opção disposto no § 9º não se aplica aos casos de remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.

§ 12. A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista no § 9º, se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com suas contribuições previdenciárias.

§ 13. Para os fins do disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do segurado autônomo cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à competência imediatamente anterior àquela que se refere a retribuição.

§ 14. O comprovante a que se refere o parágrafo anterior poderá ser o carnê ou outro documento que venha a substituí-lo, para segurado contribuindo como autônomo ou equiparado, ou a declaração da empresa respectiva, quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 15. Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do § 7º do art. 26, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

§ 16. Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do § 7º do art. 26, aplicam-se subsidiariamente as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 24.

§ 17. A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso IV deste artigo e o § 7º do art. 26 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa.

§ 18. O produtor rural pessoa jurídica continua a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a contribuição dos segurados empregado e avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

§ 19. As contribuições a que se referem o inciso IV deste artigo e o § 7º do art. 26 são exigíveis a partir da competência agosto de 1994, em substituição às contribuições previstas no inciso I deste artigo e nos incisos I, II e III do art. 26, devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural pessoa jurídica.


Conteudo atualizado em 30/07/2021