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Artigo 30
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;
III - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, renovado a cada três anos;
IV - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a crianças e adolescente, idosos, pessoas portadoras de deficiência, excepcionais ou pessoas carentes;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VI - não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus direitos, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhe são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
§ 1º A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 3º Ressalvado o direito adquirido, a isenção será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma do art. 31.
§ 4º A pessoa jurídica beneficente de assistência social que, em 24 de julho de 1991, gozava de isenção de que trata o Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, será sujeita ao cumprimento das exigências referidas nos incisos I a VI deste artigo para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente.
§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica beneficente contínua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 6º Perderá o direito à isenção a pessoa jurídica que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atende-los, obedecido o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinam a perda da isenção;
II - a entidade será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso;
IV - cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
§ 7º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará ao Ministério da Justiça - MJ e ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS o cancelamento de que trata o parágrafo anterior.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








