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Artigo 31
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Certificado e Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
V - comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda da pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda - MF;
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificações pelos respectivos números no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou matrícula no Cadastro Específico do INSS - matrícula CEI;
VII - documento firmado por pelo menos dois dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:
a) a natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;
b) que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título;
c) que a instituição aplica integralmente, no território nacional, as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS despachará o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.
§ 2º A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da entidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei nº 9.429 de 26 de dezembro de 1996.
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
§ 4º No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso se for o caso.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de isenção a entidade poderá requerer ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
Conteudo atualizado em 30/07/2021







