MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 31 do Decreto nº 2.173/1997




Decretos - 2.173, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.




Artigo 31



Art. 31. A pessoa jurídica deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de seu órgão local, juntando ao pedido as cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:

I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Certificado e Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório;

IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

V - comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda da pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda - MF;

VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificações pelos respectivos números no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou matrícula no Cadastro Específico do INSS - matrícula CEI;

VII - documento firmado por pelo menos dois dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:

a) a natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;

b) que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título;

c) que a instituição aplica integralmente, no território nacional, as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS despachará o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.

§ 2º A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da entidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei nº 9.429 de 26 de dezembro de 1996.

§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.

§ 4º No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso se for o caso.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de isenção a entidade poderá requerer ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.


Conteudo atualizado em 30/07/2021