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Art. 47 do Decreto nº 2.173/1997




Decretos - 2.173, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.




Artigo 47



Art. 47. A empresa é também obrigada a:

I - preparar folha de pagamento de remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Secretaria da Receita Federal - SRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

IV - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - RGPS, das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente à competência anterior;

V - afixar cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - RGPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

VI - comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, na forma prevista no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à multa variável estabelecida no art. 109.

§ 1º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 2º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados á empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.

§ 4º A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;

b) cargo, função ou serviço prestado pelo segurado;

c) parcelas integrantes da remuneração;

d) parcelas não integrantes da remuneração;

e) descontos legais.

§ 5º Os lançamentos de que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro Diário, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos gerados das contribuições.

§ 6º A exigência prevista no inciso II não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

§ 7º São dispensados da escrituração contábil:

a) o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;

b) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do livro caixa.

§ 8º A empresa brasileira domiciliada no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 46.

§ 9º Para o cumprimento do disposto no inciso IV serão observadas as seguintes situações:

a) caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;

b) a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS encaminhará cópia de todas as guias;

c) a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato;

d) cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.

seção iV

Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar


Conteudo atualizado em 30/07/2021