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Artigo 48
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do parágrafo único do art. 16;
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções;
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.
§ 1º A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e regulamentada pelo Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdências - FCP do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FCP, devidamente credenciados pelo órgão próprio, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus e terão livre acesso às entidades fechadas, podendo delas requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários, caracterizando-se embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo, punível nos termos da lei.
§ 3º Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.
§ 4º Aplica-se à fiscalização de que trata o § 1º o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Conteudo atualizado em 30/07/2021







