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Art. 64 do Decreto nº 2.173/1997




Decretos - 2.173, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.




Artigo 64



Art. 64. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, instrumento de confissão de dívida fiscal ou outro instrumento previsto em legislação própria.

§ 1º As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser lançados em livros próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.

§ 2º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.

§ 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 5º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.


Conteudo atualizado em 30/07/2021