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Artigo 63
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que tratam a alínea "a" do § 7º e o § 8º do art. 24.
§ 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cincos anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 3º As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situações:
a) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
b) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;
c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso.
§ 6º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 7º As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








