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Artigo 62
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º Recebida a notificação do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o débito, com a conseqüente inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação do débito será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do débito, cabendo recurso de acordo com o Título III da Parte II.
§ 4º Ao débito considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 64, salvo se houver recurso tempestivo na forma do Título III da Parte II.
§ 5º A liquidação de débito incluído em notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo órgão competente.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








