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Artigo 70
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 70. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta anos, observado o disposto nos §§ 8º a 16 do art. 39.
§ 2º O disposto no caput só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro de 1986.
Conteudo atualizado em 30/07/2021







