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Artigo 87
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 87. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
II - fiança bancária;
III - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
IV - alienação fiduciária de bens móveis;
V - penhora.
Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de 120% do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








