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Artigo 88
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 88. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso III do art. 87, será dada mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse de empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








