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Art. 13 do Decreto nº 2.172/1997




Decretos - 2.172, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.




Artigo 13



Art. 13. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

        § 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

        § 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 19, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

        § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

        § 5º- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

        § 6º- Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

        § 7º- A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021