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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A anotação na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação á previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.







