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Art. 15 do Decreto nº 2.172/1997




Decretos - 2.172, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.




Artigo 15



Art. 15. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:

        I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;

        II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

        III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;

        IV – autônomo e equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

        V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;

        VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

        § 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

        § 2° A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de quatorze anos.

        § 3°- Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de urna atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

        § 4º A previdência social poderá emitir identificação específica para os segurados empresário, autônomo, equiparado a autônomo, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.

        § 5°- A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inciso I, sujeita o responsável à multa de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), por segurado não inscrito.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021