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Art. 19 do Decreto nº 2.172/1997




Decretos - 2.172, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.




Artigo 19



Art. 19. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:

        I - para os dependentes preferenciais:

        a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

        b) companheira ou companheiro -documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

        c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, mediante declaração do segurado, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

        II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;

        III - irmão -certidão de nascimento.

        § 1°- A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos demais casos.

        § 2° Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.

        § 3°- Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos § § 7° e 8°.

        a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

        b) certidão de casamento religioso;

        c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

        d) disposições testamentárias;

        e) anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgãocompetente;

        f) declaração especial feita perante tabelião;

        g) prova de mesmo domicilio;

        h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

        i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

        j) conta bancária conjunta;

        l) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

        m) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

        n) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

        o) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

        p) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

        q) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;

        r) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

        § 4°- O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com provas cabíveis.

        § 5° O segurado casado está impossibilitado de realizar inscrição de companheira.

        § 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

        § 7° Para a comprovação do vinculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "m" do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 162 a 171.

        § 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "c", "e", "f" e "n" do § 3° deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas alíneas "d", "g","h", "i", "j", "l", "m", "o" e "p" serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social.

        § 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

        § 10. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos referido no art. 13.

        § 11. Para inscrição dos dependentes constantes nos incisos II e III, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021