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Art. 34 do Decreto nº 2.172/1997




Decretos - 2.172, de 5.3.97 - Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.




Artigo 34



Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.

        § 1° Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

        § 2º Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

        § 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

        § 4º Nos casos dos §§ 2° e 3°, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para adoção das providencias previstas nos arts. 57 a 67 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

        § 5° Sem prejuízo do disposto nos §§ 2° e 3°, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021