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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 34, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.








