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Artigo 1
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Art. 1 º O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade: I - formular a Política Nacional de Segurança Pública; II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública; III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal; IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências; V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.
Conteudo atualizado em 05/01/2022
Conteudo atualizado em 05/01/2022








