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Art. 2º do Decreto nº 2.169/1997




Decretos - 2.169, de 4.3.97 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2 º Integram o CONASP:
      I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
      II - o Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;
      III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;< p> IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
      V - o Diretor do Departamento de Polícia Federal;
      VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
      VII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
      Parágrafo único. O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.

        Art. 2o  Integram o CONASP: (Redação dada pelo Decreto nº 3.215, de 1999)

        I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

        II - o Secretário Nacional de Segurança Pública;

        III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;

        IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;

        V - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

        VI - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

        VII - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

        VIII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

        Parágrafo único.  O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.

       
Conteudo atualizado em 05/01/2022