- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Às Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto compete, nas respectivas áreas de atuação, coordenar, supervisionar, controlar, orientar e executar as atividades do Ministério, bem como outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro da Educação e do Desporto, e, promover a articulação necessária com as demais esferas dos setores educacionais e desportivos.
SEÇÃO V
Do Órgão Colegiado
Conteudo atualizado em 02/09/2021








