- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 12
I – planejar, programar e propor ações voltadas à produção de dados estatísticos educacionais;
II – definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações educacionais;
III – promover, em articulação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e com outros órgãos públicos e privados, a coleta sistemática de estatísticas educacionais;
IV – organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de estudo e avaliação educacional;
V – divulgar informações e dados estatísticos referentes aos sistemas de ensino;
VI – manter atualizados os sistemas de informação e aos bancos de dados relativos à área de atuação do INEP.< p>
Conteudo atualizado em 26/08/2021








