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Artigo 28
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual e as contas da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis para a manifestação do Ministro de Estado da Fazenda a respeito;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração relativas a integralização do capital social, distribuição de resultados, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências devidas, à Secretaria do Tesouro Nacional, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo alternativas para correção das irregularidades;
IV - denunciar aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências devidas, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo alternativas para correção das irregularidades; (Redação dada pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
V - analisar o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas mensalmente pela CMB;
VI - examinar e opinar formalmente sobre as demonstrações financeiras, de cada exercício social, elaboradas pela empresa;
VII - deliberar sobre seu próprio regimento interno;
VIII - dar parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis da empresa;
IX - assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que deva opinar (incisos II, III e VI deste artigo);
X - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (PAAAI);
X - aprovar e acompanhar a execução do PAINT; (Redação dada pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
XI - solicitar ao órgão de auditoria interna a remessa dos relatórios produzidos sobre os atos e fatos de administração da CMB;
XII - exercer as demais atribuições atinentes ao controle de custos da empresa e dos atos de gestão dos administradores;
§ 1° O Conselho Fiscal obedecerá instruções expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2° Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.







