- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 29
I - sejam membros de órgãos de administração, empregados da CMB, cônjuges ou parentes, até o terceiro grau, de administrador da empresa;
II - sejam impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - hajam causado prejuízo à CMB, tenham liquidado os seus débitos junto à empresa depois de cobrança judicial ou lhe sejam devedores;
IV - participarem de sociedades em mora com a empresa;
V - tenham participado como dirigentes de empresa ou de sociedades que, nos últimos cinco anos, estiverem em situação de inadimplência para com a empresa;
VI - tenham o nome incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA INTERNA








