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Art. 30 do Decreto nº 2.122/1997




Decretos - 2.122, de 13.1.97 - Aprova o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (CMB). Texto compilado




Artigo 30



Art. 30. A CMB disporá de auditoria interna, vinculada ao Conselho de Administração, com os encargos e atribuições fixadas na legislação pertinente, cujo titular será escolhido entre os empregados da empresa e designado pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria Executiva.

Art. 30.  A CMB disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, cujo titular será escolhido entre os empregados da empresa e sua designação será submetida pelo Presidente à aprovação daquele Conselho e, posteriormente, da Controladoria-Geral da União - CGU. (Redação dada pelo Decreto nº 6.803, de 2009)

§ 1o  À Auditoria Interna compete executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da CMB, com a orientação normativa e a supervisão técnica da CGU e de acordo com a legislação pertinente, bem como propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e verificar o cumprimento e a implementação de recomendações ou determinações efetuadas pelos órgãos de controle, interno e externo, e pelo Conselho Fiscal e demais órgãos de regulação e fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 6.803, de 2009)

§ 2o  O PAINT deverá ser elaborado de acordo com as normas da CGU e submetido à análise prévia daquela Controladoria até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao de sua execução e aprovado pelo Conselho de Administração.  (Incluído pelo Decreto nº 6.803, de 2009)

§ 3o  Os resultados anuais dos trabalhos da Auditoria Interna serão apresentados no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em conformidade com as normas da CGU, o qual deverá ser a ela encaminhada até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente.  (Incluído pelo Decreto nº 6.803, de 2009)

CAPÍTULO IX
DO PESSOAL

       
Conteudo atualizado em 01/11/2021