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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 01/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. A admissão de pessoal far-se-á mediante estrita observância da legislação aplicável.
Art. 32. A admissão de pessoal far-se-á mediante estrita observância da legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 2.476, de 1998)
Parágrafo único. A CMB poderá, excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários, nas modalidades e nos casos previstos em lei. (Incluído pelo Decreto nº 2.476, de 1998)







