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Art. 32 do Decreto nº 2.122/1997




Decretos - 2.122, de 13.1.97 - Aprova o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (CMB). Texto compilado




Artigo 32



Art. 32. A admissão de pessoal far-se-á mediante estrita observância da legislação aplicável.

        Art. 32. A admissão de pessoal far-se-á mediante estrita observância da legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 2.476, de 1998)

        Parágrafo único. A CMB poderá, excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários, nas modalidades e nos casos previstos em lei. (Incluído pelo Decreto nº 2.476, de 1998)

       
Conteudo atualizado em 01/11/2021