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Art. 33 do Decreto nº 2.122/1997




Decretos - 2.122, de 13.1.97 - Aprova o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (CMB). Texto compilado




Artigo 33



Art. 33. A CMB poderá, excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários, nas modalidades e nos casos previstos em lei.

        Art. 33. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum, será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a Chefe de Departamento e dois em nível de Chefe de Divisão.(Redação dada pelo Decreto nº 2.476, de 1998)
        Parágrafo único. O número de funções de confiança, de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum , será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a Chefe de Departamento e dois de nível de Chefe de Divisão.
        Parágrafo único. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum , será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a Chefe de Departamento e dois em nível de Chefe de Divisão.(Redação dada pelo Decreto nº 2.325, de 1997)

Art. 33.  O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum, será de, no máximo, doze. (Redação dada pelo Decreto nº 6.803, de 2009)

Parágrafo único.  Os critérios de remuneração serão fixados pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.(Redação dada pelo Decreto nº 6.803, de 2009)

CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

       
Conteudo atualizado em 01/11/2021