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Artigo 33
Art. 33. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum, será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a Chefe de Departamento e dois em nível de Chefe de Divisão.(Redação dada pelo Decreto nº 2.476, de 1998)
Parágrafo único. O número de funções de confiança, de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum , será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a Chefe de Departamento e dois de nível de Chefe de Divisão.
Parágrafo único. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum , será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a Chefe de Departamento e dois em nível de Chefe de Divisão.(Redação dada pelo Decreto nº 2.325, de 1997)
Art. 33. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum, será de, no máximo, doze. (Redação dada pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
Parágrafo único. Os critérios de remuneração serão fixados pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.(Redação dada pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS








