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Art. 40 do Decreto nº 2.122/1997




Decretos - 2.122, de 13.1.97 - Aprova o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (CMB). Texto compilado




Artigo 40



Art. 40. A remuneração do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único.  O Presidente e os Diretores que, originalmente, não residam na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes com o Município do Rio de Janeiro, farão jus: (Incluído pelo Decreto nº 6.803, de 2009)

I - a auxílio moradia, na forma da legislação em vigor; e (Incluído pelo Decreto nº 6.803, de 2009)

         II - na vinda e no seu retorno, a auxílio para deslocamento, mudança e instalação, na forma que vier a ser fixada pelo Conselho de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 6.803, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 01/11/2021