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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 01/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. A remuneração do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. O Presidente e os Diretores que, originalmente, não residam na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes com o Município do Rio de Janeiro, farão jus: (Incluído pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
I - a auxílio moradia, na forma da legislação em vigor; e (Incluído pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
II - na vinda e no seu retorno, a auxílio para deslocamento, mudança e instalação, na forma que vier a ser fixada pelo Conselho de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 6.803, de 2009)







