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Artigo 42
§ 1o O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e Assessores de 1o Grau Divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência por delegação dos administradores. (Incluído pelo Decreto nº 6.285, de 2007).
§ 2o A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da CMB. (Incluído pelo Decreto nº 6.285, de 2007).
§ 3o A CMB poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas nele e no § 1o, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.285, de 2007).
§ 4o Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1o for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ela ressarcir a CMB de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos. (Incluído pelo Decreto nº 6.285, de 2007).
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