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Art. 42 do Decreto nº 2.122/1997




Decretos - 2.122, de 13.1.97 - Aprova o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (CMB). Texto compilado




Artigo 42



Art. 42.  A CMB assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Empresa. (Incluído pelo Decreto nº 6.285, de 2007).

        § 1o  O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e Assessores de 1o Grau Divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência por delegação dos administradores. (Incluído pelo Decreto nº 6.285, de 2007).

        § 2o  A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da CMB. (Incluído pelo Decreto nº 6.285, de 2007).

        § 3o  A CMB poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas nele e no § 1o, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.285, de 2007).

        § 4o  Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1o for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ela ressarcir a CMB de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos. (Incluído pelo Decreto nº 6.285, de 2007).

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Conteudo atualizado em 01/11/2021