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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas às doações ou aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado, para o ano-calendário de 1997, em R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).







